Devoluções de Mercadorias
A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem.
O estabelecimento remetente, ou seja, aquele que promover a devolução total ou parcial das mercadorias ao estabelecimento originário, deverá emitir a respectiva Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, preenchida com as indicações a seguir, além das habituais, aplicando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota que acobertou o recebimento da mercadoria devolvida:
- a natureza da operação;
- em “Informações Complementares”, o número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa da mercadoria entrada em seu estabelecimento;
- o valor da operação e do ICMS, se devido, observadas as importâncias constantes da nota fiscal da remessa original.
Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:
Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: devolução
Código Fiscal:
Quando for mercadoria adquirida para industrialização:
- CFOP – 5.201 – Operações no Estado
- CFOP - 6.201 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para comercialização:
- CFOP - 5.202 – Operações no Estado
- CFOP - 6.202 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:
- CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado
- CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados
Estabelecimento que fizer a devolução deverá observar o seguinte:
- É emitida nota fiscal para acompanhar o produto devolvido, na qual conste o número, a data da emissão e o valor da operação da nota fiscal originária.
- Na nota fiscal de devolução, é informado o IPI relativo às quantidades devolvidas.
- Na nota fiscal de devolução, é destacado o ICMS relativo às quantidades devolvidas.
- Na nota fiscal de devolução, é citada o motivo da devolução.
- É arquivada uma via da nota de devolução.
- O crédito referente à devolução é lançando
Nota: Perante a legislação do IPI, o estabelecimento que promover a devolução não deve lançar em sua Nota Fiscal o imposto que foi devido por ocasião da aquisição, mas, apenas, indicá-lo (dados adicionais) para efeito de crédito pelo estabelecimento fornecedor, nos termos do artigo 231do RIPI/2010. Observar adicionalmente os artigos 232 a 235 do citado regulamento, os quais tratam de aspectos específicos na devolução.
Importante observar que, para efeito de IPI, também deve ser aplicado o mesmo tratamento vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor (Parecer Normativo CST 231/1972).